O que é o Conselho Pedagógico?
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do Agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
- O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
- Diretor;
Paulo Almeida
- Membro da Direção cooptado pelo Diretor;
Paula Silva
- Os Coordenadores de Departamento (7, sete);
MCE – José Costa;
CHS – Lúcia Marques;
Línguas – Cristina Santos;
Expressões – Ana Vieira;
1.º ciclo – Helena Frazão;
Pré-escolar – Dores Dória;
Educação Especial – Conceição Leandro;
- Os Coordenadores de Diretores de Turma (2, dois);
2.º ciclo – Carlos Araújo;
3.º ciclo – Maria Albertina Mendes;
- Coordenador de Estabelecimento (2, dois);
CEME – Maria José Figueiredo;
CEPRB – Fernanda Frazão;
- O Coordenador das Bibliotecas Escolares;
Dina Cordeiro
- O Coordenador do Núcleo de Articulação Curricular;
Humberto Novais;
- O Coordenador do Plano Anual e Plurianual de Atividades;
Cidália Marques (em substituição);
- Coordenador da equipa de autoavaliação (OQA);
Susana Traquina
- O Diretor é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico.
As competências do Conselho Pedagógico estão definidas no art.º 33.º do Decreto-Lei nº 137/2012 e são as seguintes:
- Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo Diretor ao Conselho Geral;
- Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
- Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
- Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente;
- Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
- Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
- Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
- Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
- Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
- Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
- Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários e dar opinião sobre a constituição das turmas e a distribuição do serviço docente;
- Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
- Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
- Autorizar propostas de atividades não integradas no plano anual de atividades do Agrupamento à data de aprovação deste;
- Determinar a realização de reuniões intercalares de conselho de turma;
- Aprovar, no início do ano letivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, de acordo com as orientações do currículo nacional e sob proposta dos departamentos curriculares;
- Aprovar os programas educativos individuais dos alunos com necessidades educativas especiais e os relatórios referentes à sua aplicação;
- Aprovar as matrizes das provas de equivalência à frequência e das provas extraordinárias de avaliação.
Artigo 36° – Competências do Presidente do Conselho Pedagógico
- Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem de trabalhos.
- Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, dirigir, suspender e encerrar os respetivos trabalhos.
- Pôr à discussão e votação as propostas, relatórios e outros documentos.
- Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações do Conselho Pedagógico, comunicando aos órgãos competentes as decisões tomadas.
- Promover a constituição de eventuais comissões.
- Dar conhecimento ao Conselho Pedagógico das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos, enquanto detentor do cargo.
- Convidar entidades a participar nos trabalhos do Conselho Pedagógico.
- Verificar a perda de mandato dos membros do Conselho Pedagógico.
- Promover a substituição de mandato, nos termos da legislação aplicável.
- Participar nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
- Dar conhecimento, atempadamente, das informações e decisões do Conselho Pedagógico aos vários estabelecimentos de ensino componentes do Agrupamento.
- Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei.
- O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Diretor o justifique.
- Sempre que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, nomeadamente sobre provas de exames ou avaliação global, apenas podem participar os membros docentes.
- As convocatórias, para as reuniões ordinárias, são afixadas em local próprio, com a respetiva ordem de trabalhos, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. Os representantes dos pais e encarregados de educação serão convidados por via email ou pessoalmente.
- As convocatórias para as reuniões extraordinárias são feitas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- O Conselho Pedagógico reúne com mais de metade dos seus membros efetivos com direito a voto.
- Salvaguardando os casos em que as decisões exijam maioria classificada, estas são tomadas por maioria simples de voto, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- No silêncio da lei não é permitida a abstenção dos membros do Conselho Pedagógico, exceto na aprovação das atas.
- Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo 35º, podem participar, sem direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos.
- O mandato dos membros do Conselho Pedagógico inicia-se com a primeira reunião do mesmo, após a sua constituição e cessa após a designação de um novo Conselho Pedagógico.
- A substituição de mandato efetua-se nos termos da legislação aplicável.
- A perda de mandato verifica-se, no que diz respeito aos representantes do pessoal docente e não docente, caso se verifique uma das seguintes condições:
- Eleição ou cooptação para membro de outro órgão de administração e gestão;
- Impossibilidade física permanente;
- Colocação noutro estabelecimento de ensino ou organização no decurso do mandato;
- Passagem à aposentação no decurso do mandato;
- Outras razões que o Conselho Pedagógico considere pertinentes.